Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Representação Sociedade gestora de participações sociais Legitimidade substantiva Culpa in contrahendo Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Para que a representação surta efeito como tal (art. 258.º do CC) é necessária a realização do negócio em nome do representado, para que a contraparte saiba ou possa saber com quem negoceia, e a declaração, em maior ou menor escala, de uma vontade própria do representante.
II - Uma sociedade gestora de participações sociais não pode celebrar, por impossibilidade legal, um contrato que tenha por objecto a celebração futura de contrato de sub-contratação de serviços de restauração (art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 495/88, de 30-12).
III - A imputação da culpa às partes na violação do dever de contratar constitui matéria da exclusiva competência da Relação, já que tendo operado a determinação da culpa segundo o critério da diligência de um bom pai de família, através do recurso aos deveres de diligência exigíveis do homem comum, do homo prudens, sem apelo a critérios normativos, legais, constitui essa determinação matéria de facto insindicável pelo STJ.
Revista n.º 1852/06 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão