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ACSTJ de 12-09-2006
Contrato de arrendamento Arrendamento rural Denúncia Prazo
I - Tendo os Autores enviado aos Réus uma carta em que lhes comunicavam que deveria deixar vago o terreno e respectiva casa de lavoura, devolvendo-os até 29-09-200, “caducando dessa forma o contrato”, indicando como fundamentos da sua pretensão os que a lei faz corresponder à denúncia do contrato, deverá entender-se que, não obstante a referência à caducidade, a carta contém uma declaração eficaz de denúncia do contrato de arrendamento. II - A resposta subsequente dos Réus, ao falarem nomeadamente da duração mínima legal do contrato e da duração dos períodos legais de renovação, evidencia que estes entenderam perfeitamente que a intenção dos Autores era a denúncia do contrato. III - Como o contrato de arrendamento rural em causa foi formalizado em 29-11-1988, mas teve início, conforme nele consta, em 29-09-1988, apesar de nele se fixar o prazo de vigência de um ano a partir daquele início, só poderia ser denunciado com efeitos a partir de 29-09-1995. IV - Não o tendo sido, renovou-se, a partir de então, por períodos sucessivos de 1 ano, até se iniciar um prazo de renovação de 1 ano a partir de 29-09-1999, prazo que se encontrava a decorrer quando entrou em vigor o DL n.º 524/99, de 10-12, que alterou o DL n.º 385/88, de 25-10 (LAR), cuja alteração de prazo de renovação para 5 anos não se lhe aplica, face ao disposto no seu art. 2.º. V - Daí resulta que o prazo de renovação em vigor à data desse diploma terminaria precisamente em 29-09-2000, data para a qual os Autores declararam aos Réus que pretendiam a extinção da vigência do contrato. Por isso, e uma vez que a carta foi remetida com a antecedência mínima de 1 ano, (por ser arrendamento a agricultor autónomo) relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, conforme exigido pelo art. 18.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 385/88, é válida a denúncia efectuada.
Revista n.º 2296/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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