Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-09-2006
 Acção de reivindicação Casa da porteira Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - Não satisfazendo a Ré o ónus de demonstrar que o contrato celebrado entre ela e os Autores era um contrato de trabalho ou equiparado, ou que como tal se presumisse, deverá o acordo celebrado, por visar essencialmente a limpeza do prédio como resultado da actividade da Autora, ser qualificado como contrato de prestação de serviço definido no art. 1154.º do CC, até porque a retribuição ou a forma desta não constitui elemento essencial desse tipo de contrato.
II - O contrato de prestação de serviço é livremente revogável por qualquer das partes, desde que, sendo a revogação pretendida pelo beneficiário da prestação do serviço, tal prestação não tenha sido acordada também no interesse do prestador (arts. 1156.º e 1170.º do CC).
III - Para haver prestação de serviço no interesse do prestador não basta que tal prestação seja remunerada, sendo imprescindível que o exercício da actividade em que o serviço se traduz se repercutisse directamente na esfera dos interesses do prestador.
IV - A comunicação feita pelos Autores à Ré no sentido desta desocupar o andar integra uma autêntica declaração expressa de revogação do contrato, o qual era revogável, por a prestação não ter sido acordada também no interesse da ré, não carecendo a comunicação de forma especial face ao disposto no art. 219.º do CC.
V - Tendo a comunicação sido feita 6 meses antes da propositura da presente acção, mostra-se decorrido um prazo razoável, pelo que a Ré deverá desocupar a casa e entregá-la aos Autores. Mesmo na falta de prazo razoável para o efeito, só haveria lugar a uma indemnização (art. 1172.º do CC).
Revista n.º 1885/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida