|
ACSTJ de 12-09-2006
Contrato de empreitada Contrato de compra e venda Interpretação da vontade
I - Embora o elemento nuclear típico da empreitada consista na realização de uma obra, ao passo que o objecto essencial da compra e venda reside na transmissão de um direito, de propriedade ou de outra natureza, o acento tónico da distinção entre as duas espécies de contratos vem sintetizado pela doutrina e jurisprudência comparada nos tópicos seguintes: prevalência da obrigação de dare ou da de facere (naquele caso, tratar-se-á de compra e venda, e neste, de empreitada);na empreitada, ao contrário da compra e venda, a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio; na empreitada, o bem produzido representa um quid novi relativamente à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais respeitantes à forma, à medida, à qualidade do objecto fornecido. II - Acima de qualquer factor objectivo, porém, o elemento preponderante da distinção é sempre constituído, face ao princípio da liberdade contratual, pela vontade dos contraentes, tendo a categorização jurídica do negócio de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado em qualquer caso de configurar na sua mente um dos contratos em causa e o seu regime.
Revista n.º 1678/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
|