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ACSTJ de 12-09-2006
Acção de reivindicação Acessão industrial Indemnização
I - A aquisição por acessão industrial imobiliária não é de funcionamento automático, antes dependendo da manifestação de vontade do beneficiário, no sentido de pretender exercer o correlativo direito potestativo. II - Tal não obsta a que se considere que o momento da manifestação da vontade do exercício do direito se traduz no mero momento revelador de que o direito que assim se afirma já está previamente constituído, existindo desde o momento da incorporação. Logo, o momento da afirmação do mesmo é irrelevante para o momento da respectiva aquisição. III - Por isso, o valor a que se tem de atender para efeitos de indemnização é o valor do terreno à data da incorporação, já que é este o momento da aquisição da propriedade. IV - No caso dos autos, concluindo-se que a Ré-reconvinte adquiriu o direito de propriedade, por acessão, aquando da incorporação, ocorrida há cerca de 9 anos, tudo se passa como se, desde então, estivesse em dívida para com o Autor relativamente ao pagamento do valor da aquisição. V - Logo, o montante da “justa indemnização” a pagar deve corresponder ao valor da parcela, devidamente actualizado segundo os índices de inflação, assim se atingindo o equilíbrio entre a perda patrimonial sofrida pelo Autor e a aquisição do direito de propriedade pela Ré sobre a parcela de terreno reivindicada.
Revista n.º 2246/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) *Nuno CameiraSousa Leite
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