Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-09-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Mora Cláusula penal Excepção de não cumprimento Compensação
I - O pressuposto da execução específica do contrato-promessa é a mora, já que o promitente manifesta através da acção a vontade de ainda obter a prestação devida.
II - A excepção do não cumprimento do contrato prevista no art. 428.º do CC só funciona relativamente às prestações interdependentes, interligadas, mesmo que, porventura, uma das prestações seja acessória.
III - Tendo a Autora, promitente-compradora, recusado outorgar a escritura por entender que tinha um crédito respeitante à cláusula penal a cargo da promitente-vendedora e que se deveria operar, no acto da escritura, a compensação, não se pode considerar aplicável a excepção de não cumprimento.
IV - Com efeito, a prestação a cargo da Autora consiste na obrigação de celebrar a escritura e pagar o preço acordado, não sendo interdependente da obrigação de pagamento da importância acordada a título de cláusula penal a suportar pela Ré.
V - A cláusula penal considerada em sentido estrito visa fundamentalmente compelir o devedor ao cumprimento, podendo o credor, em caso de inadimplemento, exigir, a título sancionatório, uma outra prestação, a pena, em alternativa à inicialmente devida.
VI - Já poderá constituir uma cláusula de liquidação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização quando se vise facilitar a reparação do dano nos termos previamente fixados pelas partes.
VII - A cláusula penal será puramente compulsatória, não tendo qualquer influência sobre a indemnização, quando as partes acordam que a pena convencional acrescerá à execução específica da prestação ou à indemnização correspondente.
VIII - No caso dos autos, não sendo possível apurar a vontade dos contraentes no que respeita ao fim da cláusula estabelecida e não sendo líquido desde quando pode ser devida a cláusula penal, até porque a Ré imputa à Autora a culpa do não cumprimento atempado, tendo-lhe entregue a fracção prometida, é de concluir que o cumprimento da cláusula penal não podia ser exigido pela Autora em termos que justificassem a imediata compensação.
IX - Não podendo, por isso, a Autora ter invocado a excepção do não cumprimento do contrato para se recusar a outorgar a escritura, é de concluir que não pode proceder o pedido de execução específica.
X - Tão pouco se pode considerar que exista fundamento para a resolução do contrato, estando-se apenas perante simples mora da Autora, que as partes não converteram em incumprimento definitivo, mantendo-se o interesse na prestação.
Revista n.º 1369/06 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas