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ACSTJ de 12-09-2006
Falência Graduação de créditos Privilégio mobiliário Crédito laboral Crédito hipotecário
I - Aos créditos dos trabalhadores aplica-se o disposto no art. 749.º do CC, e não no art. 751.º do CC, pelo que não gozam de prioridade sobre os créditos garantidos por hipoteca registada. II - O art. 751.º tem o seu campo de acção limitado aos privilégios imobiliários especiais. III - Sendo imobiliário geral o privilégio concedido ao crédito dos trabalhadores, não existe o direito de sequela, não sendo, por isso, oponível a terceiros, cujo crédito esteja garantido por hipoteca registada (cfr. art. 668.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1268/06 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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