Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-09-2006
 Propriedade industrial Modelo industrial Princípio da novidade Aplicação da lei no tempo
I - Tendo o pedido de registo dos modelos sido formulado pela Ré em 31-10-1996, e concedido em 29-01-1999, não se aplica ao caso o Código da Propriedade Industrial de 2003, aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05-03, mas antes o CPI de 1995, aprovado pelo DL n.º 16/95, de 24-01, como decorre a contrario do art. 2.º daquele primeiro diploma legal, do art. 10.º do mesmo, e ainda do art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
II - Sendo de concluir, ante a factualidade assente, que os modelos das figuras 2 e 3 não cumpriam o requisito da novidade, à data da formulação desse pedido, por não se distinguirem, tanto pela forma como pelo aspecto, dos perfis já então conhecidos, os quais serviram de comparação, tem de reconhecer-se que não são novos, nem têm aspecto geral distinto.
III - Estando em causa oito modelos diferentes, que foram incluídos num único registo, como é consentido pelo art. 152.º, n.º 3, do CPI, por terem a mesma aplicação, não constituindo estes modelos partes indispensáveis para formar um todo, pois nada foi alegado e provado nesse sentido, é possível a declaração de nulidade abranger apenas os modelos referido em II, por tal representar um menos relativamente ao que foi pedido, nos termos do art. 661.º, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 1671/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro