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ACSTJ de 12-09-2006
Propriedade horizontal Assembleia de condóminos Convocatória Deliberação Anulação
I - O n.º 2 do art. 1432.º do CC, aplicável às assembleias de condóminos, na sua actual redacção, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25-10, consagra uma solução idêntica à do art. 174.º, n.º 2, do CC, ao impor que a convocatória indique a ordem de trabalhos da reunião, inexistindo qualquer lacuna que justifique a aplicação analógica deste último preceito legal. II - A sanção do desrespeito do mencionado art. 1432.º, n.º 2, do CC é a anulabilidade, como decorre do art. 1433.º, n.º 1, do CC. III - Constando da convocatória para a assembleia, como ordem de trabalhos, as matérias a que se refere o art. 1431.º do CC - contas do último ano e orçamento para o ano em curso -, além de outros assuntos (não especificados) do interesse comum dos condóminos, deverá entender-se que o ponto atinente à “apreciação e aprovação do orçamento para o exercício em curso” abrange a matéria relativa ao aumento das comparticipações dos condóminos. IV - Assim, a convocatória enviada aos condóminos continha os elementos necessários e suficientes para que pudessem tomar conhecimento do que se ia tratar na assembleia, não tendo a deliberação que procedeu ao aumento das contribuições dos condóminos incidido sobre matéria estranha à ordem de trabalhos daquela constante.
Revista n.º 1264/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro
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