Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-09-2006
 Contrato de prestação de serviços Prescrição presuntiva Confissão Abuso do direito
I - Os serviços na área da contabilidade, traduzidos em consultoria fiscal, designadamente a realização de estudos económicos e análises contabilísticas e o acompanhamento de processos administrativos e burocráticos, enquadram-se substancialmente no exercício duma profissão liberal.
II - Para efeitos de aplicação do art. 317.º, al. c), do CC é essencial a natureza dos serviços prestados, mas indiferente a qualificação jurídica da entidade que os presta; nada impede que se trate de uma sociedade comercial tendo por objecto a prestação dos serviços referidos em I.
III - A prescrição presuntiva tratada nesse normativo tem carácter diferente da prescrição comum:nesta, basta ao devedor invocar e provar a inércia do credor no exercício do direito durante o tempo fixado na lei para se julgar verificada a extinção do direito accionado; já naquela, porque só se presume o cumprimento, o devedor carece de provar os elementos que a caracterizam e definem, podendo a presunção do cumprimento ser ilidida por confissão do devedor (judicial e extrajudicial, mas neste caso apenas por escrito - arts. 313.º e 314.º do CC).
IV - Ao falar em “actos incompatíveis” com a presunção de cumprimento no art. 314.º do CC, norma que remete sem dúvida para os textos que disciplinam a confissão como meio probatório (arts. 352.º e ss.) e para as modalidades possíveis de declaração negocial (art. 217.º), o legislador pretendeu deixar claro que a concludência dos factos em sentido contrário à presunção de cumprimento terá de ser inequívoca, como é próprio da declaração confessória (arts. 217.º, n.º 2, e 357.º, n.º 1, do CC).
V - Face ao modo como a petição inicial se apresenta estruturada, aí sendo deduzido pedido ilíquido, sem se explicitar em concreto quanto a Ré devia, nem quanto já tinha pago à Autora, e pretendendo a Ré fazer valer a prescrição, é adequado que, para esse efeito, alegue que todos os serviços prestados pela Autora ao abrigo do contrato de prestação de serviços de contabilidade estavam pagos e todas as obrigações cumpridas.
VI - Ao alegar nada dever à Autora para além do que lhe pagou, a Ré não está a impugnar o valor da dívida, o que seria incompatível com a presunção de cumprimento.
VII - Tão pouco se deve considerar que a invocação a título subsidiário do abuso do direito por parte da Ré constitua confissão tácita do incumprimento, pois trata-se de alegação apresentada a título subsidiário, com afirmação de facto atinente ao decurso de um dilatado período de tempo (15 anos) sem que a Autora tenha exercido o seu alegado direito, criando na Ré a confiança de que já não o faria.
Revista n.º 1764/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) **Sousa LeiteSalreta Pereira