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ACSTJ de 12-09-2006
Alteração do pedido Pedido alternativo
I - Os arts. 272.º e 273.º do CPC contêm a disciplina da alteração do pedido e da causa de pedir, mas apenas com relação ao tempo (processual) em que isso é permitido e sem preocupação de tipificação abstracta das situações passíveis de enquadramento em tais modificações objectivas da instância. II - Não há verdadeira alteração do pedido, no sentido da formulação de pedidos alternativos, se a Autora começou por deduzir na petição inicial o pedido de condenação solidária das Rés, as sociedades X e Y, no pagamento de determinada quantia, e depois, na parte final da réplica, se limitou a requerer que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe, a ela ou à sociedade Z (cuja intervenção principal espontânea foi admitida), a quantia peticionada. III - A alternativa, em tal caso, é meramente aparente, quer em termos processuais, quer em termos substantivos, visto que não se reporta a direitos ab origine ou por natureza alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa (arts. 468.º do CPC e 543.º do CC). IV - Em termos processuais, o despacho que admitiu semelhante “alteração do pedido” é inútil, redundante e sem significado prático, mas não ilegal. V - Ainda que se reconduza tal pretensão a uma formulação legalmente indevida de pedidos alternativos, não deve considerar-se que integra uma excepção dilatória inominada, com a consequente absolvição das Rés da instância, antes se impondo que processo siga os seus termos, rumo à apreciação do mérito, com a condenação num dos termos da alternativa que coincida com o direito do Autora, assim se evitando a repetição da acção para apreciar a mesma matéria.
Agravo n.º 1696/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) **Sousa LeiteSalreta Pereira
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