|
ACSTJ de 12-09-2006
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros
I - Tendo a Autora, em consequência do acidente, ficado com uma incapacidade permanente parcial geral de 5%, que não teve repercussão no seu efectivo ganho, pois certamente continuará a auferir os mesmos rendimentos do seu trabalho, importa, contudo, reconhecer que essa incapacidade se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado. II - Ora, tal deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade laborais traduz-se numa incapacidade funcional que integra um dano de natureza patrimonial futuro a indemnizar, na medida em que se reflecte, embora em grau indeterminável, na actividade laboral, ao revelar aptidão para, designadamente, poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro. III - Estando provado que a Autora nasceu em 24-11-1976 e que desde Novembro de 2000 se encontra a exercer as funções de colaboradora no gabinete de apoio ao Ministro do Ambiente, auferindo um montante salarial líquido mensal de 147.100$00, actividade que concilia com a frequência do curso de Direito, pretendendo aceder à magistratura, mostra-se equitativamente ajustada a verba de 20.000 € como compensação pela incapacidade em causa.
Revista n.º 2145/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
|