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ACSTJ de 12-09-2006
Execução por alimentos Embargos de executado Apoio judiciário Prova Litigância de má fé
I - A prova feita no incidente de apoio judiciário só releva no âmbito desse incidente, não podendo ser utilizada para qualquer outro objectivo processual e muito menos substantivo. II - Não tendo o embargante logrado provar a existência de acordo com a embargada no sentido da dispensa de actualização da pensão de alimentos, único facto que alegou para fundamentar os embargos, é irrelevante que na sentença não tenha sido mencionado, no rol dos factos provados, as quantias que pagou em 1994, pois deu-se como provado que o embargante desde 1989 vem faltando com as obrigações alimentares a favor da filha. III - Se o embargante entendia que não podia suportar os acréscimos decorrentes da referida actualização deveria ter usado os meios processuais para obter a alteração julgada conveniente, não podendo obter a alteração do montante das prestações alimentares devidas - e já vencidas – em sede de embargos de executado, muito menos com recurso à prova produzida no incidente de apoio judiciário. IV - A defesa do embargante, embora roçando os limites da lide temerária, não justifica a sua condenação como litigante de má fé, pois no essencial assentou no esgrimir de argumentos de índole jurídica.
Revista n.º 2245/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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