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ACSTJ de 12-09-2006
Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Culpa da vítima Responsabilidade pelo risco Comissão Direcção efectiva Ónus da prova Transporte gratuito Dano morte Danos futuros
I - A circunstância de a vítima ter aceitado ser transportada por quem estava alcoolizado não configura culpa da sua parte que determine a redução da indemnização, pois não foi esse comportamento da vítima que contribuiu para a produção do acidente ou para o agravamento das suas consequências. II - Sabendo-se apenas que o motociclo conduzido pelo 2.º Réu pertencia à 3.ª Ré, sendo, por isso, de presumir que esta tinha a direcção efectiva e interessada do veículo, não se pode presumir também que o condutor era seu comissário. A relação de comissão tem de ser alegada e provada, competindo tal ónus a quem dela aproveita, isto é, ao autor. III - Havendo culpa do condutor do veículo, o detentor (não condutor) pode responder com um duplo fundamento: 1.º) como mero detentor do veículo, do qual tem a direcção efectiva e interessada, pelos danos provenientes dos respectivos riscos próprios (art. 503.º, n.º 1), caso em que se lhe aplicavam os limites máximos previstos na anterior redacção do art. 508.º do CC, hoje inexistentes face à nova redacção do preceito introduzida pelo DL n.º 59/2004, de 19-03; 2.º) como comitente, quando se verifique uma relação de comissão, caso em que funciona como garante da indemnização que recai sobre o comissário, abrangendo, por isso, toda a obrigação (art. 503.º, n.º 3, e 500.º do CC). IV - No caso concreto, não estando provada qualquer relação de comissão, mas sendo de presumir que a 3.ª Ré, proprietária do motociclo interveniente no acidente, tinha a direcção efectiva e interessada do veículo, apenas responde pelo risco nos termos do disposto no n.º 1 do art. 503.º do CC, não podendo responder solidariamente pelos danos causados culposamente pelo condutor, nos termos conjugados dos arts. 503.º, n.º 3, e 500.º, ambos do CC. V - Tendo-se provado que a vítima era transportada gratuitamente a distinção tem interesse prático relevante, pois, face ao disposto no art. 504.º, n.º 3, do CC, apenas estão cobertos pela responsabilidade fundada no risco os danos pessoais da pessoa transportada gratuitamente. VI - Logo, a 3.ª Ré não pode ser condenada a indemnizar os danos morais próprios dos Autores(sofrimento e desgosto pela morte do filho) ou os danos patrimoniais destes, mas apenas o dano da morte do filho destes. VII - Embora se prove que a vítima entregava mensalmente aos Autores, seus pais, cerca de 40.000$00 para fazer face às despesas conjuntas do agregado familiar de que fazia parte, é acertado considerar que metade dessa quantia correspondia à necessária para custear as suas próprias despesas usuais (água, luz, alimentação). VIII - Considerando que a vítima tinha, à data do acidente, quase 23 anos, pode ter-se como provável que autonomizaria a sua vida entre os 25/26 anos, pelo que se mostra equitativamente adequado fixar em 700.000$00 a indemnização por danos patrimoniais, no tocante à verba referida em VII.
Revista n.º 1989/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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