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ACSTJ de 12-09-2006
Caixa Geral de Aposentações Pensão de sobrevivência União de facto
I - É herdeiro hábil para efeitos de receber da Caixa Geral de Aposentações pensão de sobrevivência (art. 40.º, n.º 1, do DL n.º 142/73 de 31-01 - redacção do DL n.º 191-B/79, de 25-06) o separado de pessoas e bens que à data da morte tinha o direito de receber alimentos dele (art. 2016.º do CC), ainda que tal direito não estivesse fixado ou homologado judicialmente. II - Negar o direito à pensão de sobrevivência ao credor de alimentos do contribuinte que, não tendo motivos para lhos exigir em juízo, não quis ficcionar um qualquer conflito judicial, repugna ao mais elementar bom senso e ao fundamento ético em que se deve suportar o direito.
Revista n.º 2234/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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