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ACSTJ de 12-09-2006
Contrato-promessa de compra e venda Resolução Incumprimento definitivo Restituição do sinal
I - A conduta culposa e ilícita dos Réus promitentes-vendedores que se revelou apta a ofender interesses públicos, direitos de terceiros e as legítimas expectativas de quem de boa fé consigo contratou como promitente-compradora é fundamento de resolução do contrato-promessa com a sua condenação na restituição do sinal em dobro (arts. 798.º, 799.º, 801.º, 432.º e 442.º CC). II - Nenhuma culpa pode ser imputada à promitente-compradora se esta recuou quanto à celebração da escritura pública do contrato definitivo de compra e venda, advertindo os Réus promitentes-vendedores da necessidade de solucionarem um problema com confinante, já em fase de contencioso administrativo surgido por culpa exclusiva destes, mas manifestando-se sempre interessado na compra de um prédio rústico para construção. III - Na vida real não existe uma “vontade jurídica” nem um “negócio jurídico” abstractos, únicos e típicos, existindo, isso sim, “vontades”, “negócios” e actos jurídicos em concreto, no domínio do ser e da existência.
Revista n.º 2128/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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