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ACSTJ de 12-09-2006
Acção executiva Crédito hipotecário Direito de retenção Reclamação de créditos Graduação de créditos
I - Para que o crédito do exequente, garantido por direito de retenção, fosse graduado depois do crédito hipotecário reclamado pelo Banco, devia este ter impugnado vitoriosamente tal garantia real no apenso de reclamação de créditos, impugnação que podia ter feito, por ser esse o lugar próprio e porque, sendo o Banco um terceiro juridicamente indiferente, não estava abrangido pela força do caso julgado da sentença exequenda. II - O art. 759.º, n.º 2, do CC não colide com o princípio da confiança ínsito no art. 2.º da CRP, quando, como sucede no caso em apreço, a hipoteca foi constituída após a entrada em vigor do DL n.º 236/80, situação em que não se pode falar de expectativas anteriormente firmadas.
Revista n.º 2136/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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