Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-09-2006
 Procedimentos cautelares Apreensão de veículo Legitimidade Reserva de propriedade Contrato de compra e venda Crédito ao consumo Coligação de contratos
I - Tendo a requerida comprado um veículo automóvel à 2.ª requerente e outro à 3.ª requerente, que receberam os respectivos preços, na íntegra, mediante a entrega pela 1.ª requerente dos devidos quantitativos ao abrigo dos contratos de financiamento para aquisição a crédito celebrados com a requerida nos termos do DL n.º 359/91, de 21-09, alienações essas que foram feitas com reserva de propriedade a favor das vendedoras (2.ª e 3.ª requerentes), para garantia do pagamento (à 1.ª requerente) dos referidos financiamentos por parte da compradora requerida, podem as 2.ª e 3.ª requerentes, perante a falta de pagamento pela requerida das prestações dos contratos de financiamento, requerer, ao abrigo do DL n.º 54/75, de 12-02, a imediata apreensão e entrega dos aludidos automóveis e respectivos documentos.
II - Com efeito, as obrigações que originaram a reserva de propriedade respeitam aos contratos de financiamento, ficando ajustado o efeito diferido da transferência do direito de propriedade em função, não do pagamento do preço às vendedoras (pois estas receberam-no integralmente), mas da verificação da condição suspensiva do pagamento integral, pela requerida, dos financiamentos que lhe foram concedidos pela 1.ª requerente.
III - A circunstância de as vendedoras terem já recebido o preço integral das vendas não impede a concessão da providência cautelar requerida, estando reunidos todos os requisitos para ser decretada, pois: 1.º) têm reservada a seu favor a propriedade dos veículos até à data em que forem pagas todas as prestações à 1.ª requerente; 2.º) a requerida deixou de pagar as referidas prestações, sendo o montante das prestações vencidas e não pagas superior à oitava parte do preço; 3.º) a requerida foi interpelada para pôr termo à mora no prazo de 8 dias, razoável para o efeito, o que não fez.
IV - Não constitui óbice a tanto o disposto na parte inicial do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 54/75. Na verdade, não sendo as 2.ª e 3.ª requerentes credoras da requerida, mas apenas titulares do registo de reserva de propriedade, apenas terão de cumprir a 2.ª parte desse dispositivo legal, ou seja propor acção de resolução dos contratos dentro de 15 dias a contar da data da apreensão.
V - Já a 1.ª requerente, financiadora, como não é titular dos registos de reserva de propriedade, não pode pedir a apreensão dos veículos e respectivos documentos, porquanto o art. 15.º, n.º 1, reserva essa faculdade aos titulares desse registo, sendo, por isso, parte ilegítima.
VI - Embora a 1.ª requerente deva ser absolvida da instância neste procedimento cautelar, isso não significa que não possa ser nomeada fiel depositária dos veículos e intervir depois na acção principal de que o procedimento cautelar é dependência, coligadamente com as demais requerentes ao abrigo do art. 30.º, n.º 2, do CPC, visando cobrar os créditos resultantes dos contratos de financiamento.
VII - O financiamento pela 1.ª requerente e a venda de carros pelas demais requerentes configura uma união de contratos com dependência unilateral dos contratos de compra e venda relativamente aos contratos de financiamento.
Agravo n.º 1901/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves