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ACSTJ de 12-09-2006
Cessão de exploração Estabelecimento hoteleiro Contrato de prestação de serviços Aceitação tácita Conclusão do contrato Condenação em quantia liquidar
I - Tratando-se de um hotel cedido pela Autora à Ré, para exploração lucrativa por esta, sem ter havido qualquer reserva, pela Autora, do escritório e de serviços hoteleiros, era suposto dever ser remunerada a utilização do escritório e os consumos pelos representantes da Autora e seus convidados, a menos que a Autora provasse a gratuitidade. II - Os contratos de prestação de serviço ficaram formados quanto mais não fosse após a recepção pela Autora da carta enviada pela Ré, comunicando as condições, e seguida da continuação da utilização do escritório e dos pedidos dos consumos, o que consubstancia uma declaração tácita de aceitação, não receptícia, no sentido do art. 224.º, n.º 1, 2.ª parte, suficiente para a conclusão do negócio. III - Trata-se de uma situação em que o tráfico jurídico-negocial dispensa a declaração da aceitação da proposta ao proponente, sendo aplicável a excepção contida no art. 234.º do CC. IV - Assim, conclui-se que a Autora deve pagar à Ré uma importância pela ocupação do escritório, a liquidar em execução de sentença, bem como 50% dos consumos, estes na quantia já fixada.
Revista n.º 1089/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PovoasMoreira Alves
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