Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-09-2006
 Fundo de Garantia Automóvel Consignação em depósito Litigância de má fé Boa fé
I - A incerteza sobre a pessoa a quem a prestação pode ser efectuada só legitima o recurso à consignação em depósito, como resulta do art. 841.º, n.º 1, al. a) do CC, quando for objectiva e não depender da culpa (negligência ou inépcia) do devedor.
II - Para os fins contidos no n.º 2 do art. 16.º do DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro, não pode considerar-se que a actuação do Fundo de Garantia Automóvel, ao ser citado para diversas acções e verificar ou ter possibilidade de verificar que o capital seguro se encontrava a esgotar, em virtude das aludidas acções intentadas por diversos lesados, sem nada ter vindo invocar nos autos, tenha sido isenta de má fé, naquele preciso sentido de ter agido com negligência, um vulgo 'deixar andar' que não se pode repercutir nos legítimos interesses desses lesados.
III - Sendo a boa fé um princípio de actuação geral, pode ser, no que concerne à problemática contratual, dividida em dois postulados essenciais: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.
IV - Quanto a esta última, consiste em avaliar as condutas não apenas pela conformidade com os comandos jurídicos, mas também de acordo com as consequências materiais para efeitos de adequada tutela dos valores em jogo.
V - A boa fé constitui um princípio geral de Direito cuja aplicação no Direito das Obrigações se reconduz à imposição de comportamentos às partes, em ordem a possibilitar o adequado funcionamento do vínculo obrigacional, em termos de pleno aproveitamento da prestação, e evitar a ocorrência de danos para as mesmas partes.
Revista n.º 1981/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator) *Pinto MonteiroFaria Antunes