Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-09-2006
 Expropriação Sanção pecuniária compulsória Juros Pedido Acção executiva
I - A sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do CC, é de aplicação automática e genérica, sempre que tenha sido judicialmente ordenado qualquer pagamento em dinheiro corrente.
II - Em processo expropriativo, os juros compulsórios de 5% só se contam a partir da mora do devedor e esta só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença que fixar o valor da indemnização aos expropriados e da expropriante ser notificada para proceder ao respectivo depósito, no prazo de 10 dias.
III - Não há que distinguir entre devedores, pessoas singulares de direito privado e pessoas colectivas de direito público.IV- Os juros compulsórios, sendo impostos pelo legislador e devidos automaticamente, verificada que seja a situação prevista na lei, não necessitam ser pedidos na acção declarativa, para serem considerados, embora devam ser requeridos na acção executiva, se o exequente pretender que lá sejam atendidos.
Agravo n.º 2302/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia