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ACSTJ de 12-09-2006
Título executivo Cheque Data Apresentação a pagamento Revogação
I - Se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta como data da emissão, então o cheque considera-se pagável no dia da apresentação a pagamento. II - Nesse caso deixa de ter aplicação o regime do art. 29 da LUC, que apenas é aplicável nas hipótese em que a apresentação a pagamento decorra após a data da emissão, de tal modo que neste último caso, o portador do cheque tem o prazo de oito dias, a contar dessa data, para o apresentar a pagamento, sob pena de perder os direitos de acção conferidos pelo art. 40.º da mesma LUC. III - A apresentação a pagamento antes da data aposta no cheque não afecta a obrigação cambiária exequenda.IV- Sendo os cheques exequendos pagáveis à vista, nos termos do art. 28.º da LUC e contendo a declaração de recusa de pagamento, pela sua revogação, por alegação de pretenso 'vício de formação da vontade', com a indicação do dia em que foram apresentados, encontram-se preenchidos todos os requisitos para o exercício pelo portador dos seus direitos de acção, sendo títulos exequíveis.
Revista n.º 2100/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia
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