|
ACSTJ de 12-09-2006
Caução Nulidade da decisão Nulidade de acórdão Articulados Falta de notificação Sanação da nulidade
I - No recurso de revista não se pode pedir a anulação da decisão da 1.ª instância. A decisão recorrida é, aqui, o acórdão da Relação e não a sentença. Os vícios formais desta última, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre eles exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715.º do Código de Processo Civil contempla. II - Assim, se vícios formais há, da previsão do art. 668.º do CPC, passíveis de serem arguidos perante o STJ - seja ao abrigo do art. 722.º, n.º 1, seja do art. 755.º, n.º 1 - só poderão ser os do acórdão da Relação. III - A omissão de notificação do articulado de resposta/oposição apresentado no incidente de prestação de caução é susceptível de integrar nulidade secundária (art. 201.º do CPC), a qual deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, data em que, necessariamente, a requerente teria de tomar conhecimento da dita omissão. IV - Ao reclamar dessa nulidade apenas nas alegações do recurso de apelação, apresentadas 5 meses depois daquele notificação, estava esgotado o prazo preclusivo, não tendo aplicação ao caso a previsão do n.º 3 do art. 205.º, pelo que a irregularidade arguida se encontrava já sanada.
Revista n.º 2345/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
|