Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-09-2006
 Contrato de seguro Instituto de Seguros de Portugal Exclusão de responsabilidade Declaração inexacta Nulidade do contrato
I - A “nulidade” do seguro cominada no corpo do art. 429.º do CCom para as falsas declarações prestadas ao Segurador deve ser entendida e qualificada como mera anulabilidade.
II - Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
III - Se numa das Condições Gerais Uniformes da Apólice se dispõe que o contrato se considera nulo e ineficaz em caso de sinistro quando da parte do Segurado tenha havido declarações inexactas, tal não é de qualificar como integrando a nulidade a que alude o art. 14º do DL n.º 522/85, mas a mesma anulabilidade prevista no art. 429.º CCom, cujo conteúdo normativo essa CGA incorpora e desenvolve.
IV - As cláusulas do contrato de seguro, mesmo aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, apresentando embora notas típicas das normas jurídicas, não constituem normas especiais a derrogar ou contrariar o regime geral legal.
Revista n.º 2276/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Moreira CamiloUrbano Dias