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ACSTJ de 12-09-2006
Investigação de paternidade Exame hematológico Ónus da prova Assento Interpretação
I - O Assento de 21 de Junho de 1983 deve ser interpretado de forma actualista, restringindo o ónus da prova, imposto ao autor, da prova da exclusividade aos casos em que não é possível fazer a prova directa da paternidade biológica, vínculo que sempre constitui, afinal, a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade. II - Tendo no caso essa prova sido feita, nomeadamente por meios laboratoriais, que concluíram pela “paternidade praticamente provada”, um “índice de paternidade IP=328666900” e uma “probabilidade de paternidade W=99,9999997%”, é de considerar demonstrado que o menor é filho biológico do Réu, como tal devendo ser reconhecido.
Revista n.º 2113/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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