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ACSTJ de 12-09-2006
Recurso de apelação Matéria de facto Falta de fundamentação Poderes da Relação Presunções judiciais Nulidade de acórdão Reapreciação da prova Gravação da prova
I - Estando a Relação de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1.ª instância para se poder substituir a esta e proceder à reapreciação completa da decisão da matéria de facto impugnada, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito probatório material, como permitido pelo art. 712.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPC, nada impedia a Relação de extrair ilações a partir dos factos provados, quer essas ilações assentassem factos base já anteriormente provados, quer se viessem a apoiar em factos resultantes da modificação de respostas em consequência de diferentes valorações da prova documental ou testemunhal. II - O que nunca poderia acontecer, sob pena de erro de julgamento, por uso indevido do art. 712.º, seria uma alteração da factualidade anteriormente provada por via de presunções dela retiradas, através da introdução de factos por via ilativa, pois que, nesse caso, já haveria afastamento da correspondência a deduções lógica e racionalmente fundamentadas que, enquanto matéria de facto, os arts. 349.º e 351.º do CC, consentem, bem como adição de matéria fáctica a contrariar os factos provados que teria de respeitar, justamente por servirem de base à presunção. III - Não há nulidade da sentença ou do acórdão quando se omite a justificação ou motivação dos fundamentos de facto em que assenta a decisão. Tão pouco se sanciona com a nulidade a deficiência ou erro de motivação da decisão de facto da sentença ou da sua reapreciação pelo acórdão da Relação. IV - É o que resulta do regime consagrado no art. 712.º, n.º 5, do CPC. Com efeito, a falta de fundamentação da decisão de facto tem como consequência, apenas, que a Relação, a requerimento da parte, possa determinar que o julgador da 1.ª instância a fundamente, se possível for. Tal disposição não encontra correspondência quando a Relação, por sua vez, reapreciando a matéria de facto, não indique os fundamentos da alteração ou da manutenção do decidido pela 1.ª instância. V - A diferença de regimes compreende-se pela razão de que a Relação é chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reapreciando o julgado da instância recorrida e substituindo-se-lhe na fixação do quadro factual, necessitando de conhecer os fundamentos da decisão que reaprecia. O mesmo não sucede com o julgamento de reapreciação, ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, em que a motivação já não se destina a qualquer controlo de tribunal superior (no caso o STJ), pois a decisão que modifique ou mantenha a decisão de facto, em consequência da valoração de depoimento ou outros elementos de prova sujeitos à livre apreciação, não pode ser objecto de recurso. VI - Não significa isto que não se entenda que a motivação do julgamento de reapreciação não se impõe também à Relação. Apenas se constata que a lei processual não prevê qualquer sanção para a eventual omissão de motivação pela Relação e, por outro lado, não se vê que da irregularidade decorram quaisquer efeitos práticos úteis, designadamente à luz da norma geral do art. 201.º do CPC. VII - A exigência de fundamentação constante dos preceitos da lei de processo e decorrente do princípio consagrado no art. 208.º da CRP fica satisfeita com a expressa invocação do preceito, a indicação dos concretos documentos utilizados na formação da nova convicção e a indicação de ter sido ouvida a prova gravada.
Revista n.º 1994/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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