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ACSTJ de 12-09-2006
Acidente de trabalho Acidente de viação Seguradora Sub-rogação Reembolso
I - Da conjugação do preceituado no n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 522/85, de 31-12, com os n.ºs 1 e 4 do art. 31.º e o art. 20.º, n.º 6, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) resulta que se confere à Seguradora do trabalho o direito de ser reembolsada (independentemente da natureza desse direito: de regresso, de sub-rogação ou direito próprio) do que legitimamente pagou por causa de acidente de trabalho. II - O reembolso é devido quer o pagamento tenha sido feito ao sinistrado ou aos seus sucessores com direito a receber pensão por morte, quer se trate de pagamento ao Fundo de Garantia de Actualização de Pensões, efectuado por morte do lesado sem parentes ou afins com direito a tal pensão.
Revista n.º 2244/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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