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ACSTJ de 18-07-2006
Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Sentença Efeitos Registo Predial
I - A sentença que, nos termos do n.º 1 do art. 830.º do CPC produz os efeitos do contrato prometido substituindo não só a manifestação de vontade do faltoso como a do contraente que sempre a emitiria. II - A única diferença entre a sentença e a escritura pública de compra e venda é a forma de expressão da vontade dos contraentes aqui afirmada perante notário e ali em decisão judicial substitutiva das declarações negociais dos outorgantes, agora a coincidir com o afirmado no contrato promessa. III - O princípio da legitimação - corolário do trato sucessivo - constante do n.º 1 do art. 9.º do CRgP é aplicável à decisão que julga procedente a execução específica do contrato promessa de compra e venda. IV - Se aquando da prolação da sentença não se mostrar inscrito o direito a favor do transmitente, a instância deve ser suspensa até que tal direito se mostre registado. V - Se à data da sentença se tratar do primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984, o prédio se situar em município onde não vigorava o registo obrigatório, e estiver documentado o direito do transmitente, vale a excepção do n.º 3 do art. 9.º do CRgP.
Revista n.º 2243/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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