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ACSTJ de 18-07-2006
Divórcio litigioso Efeitos Simulação Recurso de revisão
I - Provado que A. e R. queriam a separação e o divórcio e obtiveram as respectivas decisões, tendo como finalidade pretensa defesa de património e não os efeitos que a lei atribui ao divórcio, não há simulação como ela é definida no direito civil, o que há é o uso anormal do processo, previsto no art. 665.º do CPC. II - Não tendo existido durante a marcha processual os elementos que produzissem a convicção em causa, e tendo transitado em julgado a decisão, a mesma só poderá ser atacada através dos meios processuais adequados, que são os recursos extraordinários. III - Não é possível, em via de recurso, e sem que tal seja sequer alegado ou pedido pelas partes, nem existindo quaisquer elementos que o permitam, apreciar agora o uso anormal do processo. As decisões judiciais em causa e a partida judicial efectuada são assim de manter.
Revista n.º 992/06 - 1.ª Secção Pinto MonteiroFaria AntunesSebastião Póvoas
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