Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-07-2006
 Sociedade anónima Acordo parassocial Efeitos
I - Os acordos parassociais, que hoje a nossa lei expressamente admite no art. 17.º do CSC, são acordos realizados entre sócios duma mesma sociedade, na qualidade de sócios dessa mesma sociedade e que os vinculam a determinados comportamentos, não proibidos por lei, no âmbito da vida da sociedade.
II - Enquanto o estatuto social vincula a sociedade e os sócios, sendo oponível a terceiros, os acordos parassociais só produzem efeitos entre os intervenientes, sendo inoponíveis à sociedade, não se reflectindo o seu incumprimento societariamente, já que com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade. Em relação aos acordos parassociais valem as regras gerais aplicáveis aos negócios jurídicos.
III - A transmissão de 87.000 acções representativas de capital social da “Portotel”, da ré “Accor” a favor da ré “AHS”, sem que os autores tenham podido exercer o direito de preferência, não viola o acordo de accionistas por duas razões: por um lado a transacção não destruiu a maioria de 51% prevista na cláusula 20.ª; por outro a transferência está abrangida pela excepção referida, uma vez que a ré “AHS” era uma sociedade liderada pelo original subscritor, atavés de cuja participação nas sociedades em causa, existe uma influência dominante que garante o controle de facto pretendido no acordo firmado.
Revista n.º 74/06 - 1.ª Secção Pinto MonteiroFaria AntunesSebastião Póvoas