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ACSTJ de 18-07-2006
Empreitada Defeito da obra Reparação Obrigação de indemnizar Prazo Mora
Tendo sido fixado em acórdão do STJ proferido nos presentes autos, que a indemnização devida ao dono da obra decorrente do não cumprimento tempestivo da obrigação de completar a obra por parte da empreiteira, e que devia ser fixada atendendo ao momento em que judicialmente devia a obra ser completada e até à data em que se mostre cumprida aquela obrigação, a indemnização devida deverá abranger o período de mora, ou seja, o período entre o momento em que a obra devia ser completada - três meses após o trânsito em julgado da decisão que condenou a empreiteira a completar a obra em três meses - e o momento em que a obra fique completa.
Revista n.º 2198/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator)Azevedo RamosSalreta Pereira
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