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ACSTJ de 18-07-2006
Acção de reivindicação Pedido reconvencional Admissibilidade Matéria de facto Prova testemunhal Alteração Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Numa acção de reivindicação, não é processualmente admissível o pedido reconvencional do réu de ser reconhecido o seu direito de arrendatário do imóvel em causa, baseado num contrato promessa de arrendamento que teria sido celebrado com um antepossuidor do mesmo imóvel, pedido esse deduzido após a impugnação da detenção pelo reconvinte do imóvel em apreço, por se não enquadrar em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 274.º do CPC. II - A alteração da decisão da matéria de facto baseada em errada ponderação do valor da prova testemunhal é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - Numa acção de reivindicação provada a titularidade do bem reivindicado pelo autor e a detenção das chaves do mesmo pelos réus, tem o pedido de proceder por os réus nada terem provado que legitimasse a referida detenção.
Revista n.º 2124/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator)Azevedo RamosSalreta Pereira
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