Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-07-2006
 Recurso de apelação Nulidade de acórdão Falta de fundamentação
I - A lei processual não prevê qualquer sanção para a eventual falta de indicação pela Relação, em reapreciação da matéria de facto, no uso dos poderes concedidos pelo art. 712.º CPC, dos fundamentos da alteração ou manutenção do decidido pela 1.ª Instância.
II - Não ocorre, quando tal suceda, nulidade do acórdão, na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC.
III - Dessa irregularidade de omissão de motivação, também não decorrem quaisquer efeitos práticos úteis, designadamente à luz da previsão da norma geral sobre as nulidades do art. 201.º CPC.
IV - O uso da faculdade prevista no n.º 5 do art. 713.º do CPC, “visando fundamentalmente simplificar e aligeirar a estrutura formal dos acórdãos”, não pode dispensar um quid mínimo que é concretizado e delimitado pelo seu n.º 2. Como aí se diz, as questões têm de ser sempre sucintamente enunciadas, podendo depois, ao abrigo do n.º 5, ser dispensada a fundamentação na medida em que o tribunal superior concorde e adira aos fundamentos utilizados na decisão recorrida para resolução da questão enunciada, para eles remetendo.
IV - É necessário que se faça constar do acórdão que foi proposta uma determinada questão e os termos em que o foi, só depois se dispensando o tribunal ad quem de repetir a fundamentação já utilizada pelo tribunal a quo, para que se possa sustentar ter havido efectiva pronúncia sobre essa parte impugnada da decisão, sob pena de a remissão ser feita para os fundamentos de questão alguma em concreto.
Revista n.º 1865/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias