Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-06-2006
 Contrato de concessão comercial Contrato de agência Denúncia Boa fé Abuso do direito Indemnização
I - O contrato de concessão comercial é atípico, rege-se pelo convencionado pelas partes e, na sua falta, pelas normas gerais dos contratos e, se necessário, pelas normas relativas aos contratos que com ele apresentem maior analogia, designadamente o contrato de agência.
II - Envolve, em regra, uma relação duradoura, o concessionário actua em nome e por conta próprios, sob a vinculação de promover a revenda dos produtos do concedente em determinada zona e este último sob a obrigação de celebrar com o primeiro sucessivos contratos de compra e venda e de lhe fornecer os meios necessários ao respectivo exercício.
III - A denúncia envolve uma declaração dirigida por uma das partes à outra de não pretender a continuação da relação contratual, tem eficácia ex nunc, é independente de justa causa, e, quanto aos contratos de concessão comercial celebrados por tempo indeterminado, deve ser comunicada à parte contrária por escrito, com a antecedência mínima de noventa dias, salvo convenção de prazo mais longo.
IV - Integra o conceito de denúncia - e não oposição à renovação do contrato com significado jurídico diverso - a que o art. 28.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 178/86, de 03-07, se reporta, a comunicação da concedente à concessionária da denúncia do contrato de concessão comercial regulador das respectivas relações comerciais.
V - O agir de boa fé envolve a actuação nas relações jurídicas em geral e, em especial, no quadro da contratação, honesta e conscienciosamente, com correcção e probidade, sem proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que a consciência razoável tolera.
VI - O abuso do direito funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas, em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
VII - A vertente do abuso do direito designada por venire contra factum proprium proíbe que o titular do direito opere o seu exercício no confronto de outrem depois de lhe fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que o mesmo não seria exercido.
VIII - A antiguidade e a extensão das relações comerciais entre a concessionária e a concedente antes da celebração do contrato de concessão, a circunstância de a última não ter contrariado a agressiva captação de clientela por concorrentes para evitar a diminuição de consumo pela primeira e a promoção e custeamento do curso de formação a empregados desta não são idóneos à qualificação da existência de má fé ou abuso do direito no acto de denúncia.
IX - Operada a denúncia de harmonia com a lei e a convenção, sem má fé ou abuso do direito, não tem a concessionária direito a exigir da concedente indemnização em razão de perda de rendimentos resultante da cessação da actividade de revenda, do pagamento a trabalhadores por despedimento ou da afectação de bom nome ou imagem.
Revista n.º 2110/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís