Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2006
 Revista de revista Matéria de facto Facto conclusivo Contrato de compra e venda Contrato de empreitada Preço Mora
I - O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa em quadro de decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.
II - Não pode ser considerada no recurso como matéria de facto relevante para a decisão, por se tratar de mera conclusão jurídica, a afirmação de que a ré ainda deve à recorrida determinada quantia.
III - Aquela afirmação não podia integrar a base instrutória, e porque a integrou, não devia o tribunal responder-lhe nos termos em que o fez, e como assim lhe respondeu, deve ser ignorada como se não existisse.
IV - Não é contrato de compra e venda, mas sim de empreitada, o que decorre solicitação por uma pessoa a outra de um orçamento para a realização de determinada infra-estrutura eléctrica e telefónica, da apresentação do orçamento pela última com discriminação de preço do material e da mão-de-obra, da convenção subsequente entre as partes, face ao desacordo quanto ao preço, no sentido de a última proceder à realização dos referidos trabalhos para a primeira, fornecendo os materiais e a mão-de-obra e apresentando posteriormente a respectiva relação, e, finalmente, do recebimento da obra por aquela sem qualquer reparo, salvo quanto ao preço.
V - Não tendo as partes convencionado o preço relativo ao contrato de empreitada nem a forma de o determinar, deve atender-se para o efeito aos critérios a que se reportam os arts. 883.º, n.º 1, e 1211.º, n.º 1, do CC.
VI - No quadro das referidas vicissitudes, a data da factura continente da afirmação impressa de condição de pagamento a trinta dias, na qual o empreiteiro indicou os trabalhos executados e o respectivo preço, é insusceptível de relevar para a definição da situação de mora, que deve ser considerada a partir da citação do réu dono da obra para a acção.
Revista n.º 2078/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís