Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2006
 Contrato-promessa Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Resolução Sinal Boa fé Abuso do direito
I - O agir de boa fé envolve a actuação nas relações em geral e em especial no quadro da contratação honesta e conscienciosamente, com correcção e probidade, em termos de não pretender alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera.
II - O abuso do direito, que constitui um limite ao exercício de direitos, ocorre quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas, em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
III - Ao contrato-promessa aplica-se, a par do seu regime específico, em tanto quanto for pertinente ao caso, o regime geral do cumprimento e ou do incumprimento das obrigações.
IV - É inútil a interpelação admonitória de cumprimento da obrigação em prazo razoável quando o comportamento do devedor exprima, em termos categóricos, a vontade de não cumprir, do que se pode inferir, desde logo, o incumprimento definitivo do contrato.
V - O pedido do promitente-comprador, no pressuposto de que se verificavam pertinentes fundamentos, da declaração de resolução do contrato-promessa e de condenação do promitente-vendedor na devolução do sinal em dobro, é insusceptível de assumir o significado jurídico de incumprimento definitivo do contrato-promessa por manifestação categórica de o não cumprir.
VI - É razoável o prazo concedido ao devedor, em situação de mora, para cumprir, a que se reporta o art. 808.º, n.º 1, do CC, se fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, lhe permita cumprir o seu dever de prestar.
VII - Tendo o promitente-comprador requerido a notificação judicial avulsa do promitente-vendedor para marcar a escritura de compra e venda, com quarenta e um dias de antecedência, e tendo a mesma ocorrido dezassete dias antes do seu limite, deve considerar-se o prazo razoável, e a não verificação do desiderato, com má fé ou abuso do direito, de obstar ao cumprimento pelo promitente-vendedor e conseguir a resolução do contrato-promessa.
Revista n.º 1991/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís