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ACSTJ de 29-06-2006
Despacho sobre a admissão de recurso Decisão surpresa Nulidade Processo de inventário Relação de bens Divisibilidade Cabeça-de-casal Confissão Conferência de interessados Custas
I - Tendo o recorrente, ao interpor o recurso de agravo para o STJ, invocado, dada a especificidade do caso, os fundamentos específicos da sua admissão, o despacho de não admissão pelo relator daquele Tribunal não é qualificável de decisão surpresa. II - A nulidade decorrente da não audição prévia do recorrente fica subsequentemente sanada por via da impugnação para a conferência do despacho que recusou a admissão do recurso. III - No âmbito do poder de direcção do processo de inventário e do princípio do inquisitório, pode o juiz, se o considerar conveniente, determinar que o cabeça-de-casal apresente nova relação de bens em substituição da primitiva ou da subsequente. IV - O défice ou excesso de relacionação de bens consubstanciado na inclusão de verbas de bens imóveis que deviam ser relacionados unitária ou conjuntamente não suscita a questão da divisibilidade a que se reporta os arts. 209.º e 1376.º, n.º 1, do CC. V - A não oposição do cabeça de casal à afirmação da indivisibilidade de prédios em incidente de reclamação da relação de bens é insusceptível de produzir efeitos de confissão. VI - A realização de uma conferência de interessados não obsta a que o tribunal, se o julgar conveniente, convoque outra, por exemplo, com vista à decisão de questões específicas em que releve o apuramento de matéria de facto. VII - A falta de autonomia para efeito de custas a que se reporta o art. 20.º, n.º 1, do CCJ não abrange os incidentes cuja pretensão dos interessados no inventário seja manifestamente improcedente.
Agravo n.º 1660/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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