|
ACSTJ de 29-06-2006
Apartamentos turísticos Despesas de conservação de partes comuns
I - Nos edifícios de apartamentos turísticos, concebidos sob a égide do DL n.º 328/86, de 30-09, as fracções habitacionais e comerciais (desportivas e/ou de restauração) não funcionam autonomamente: as segundas existem em função das primeiras, no interesse destas, mas é nestas que cobram o seu próprio interesse. II - Nesta lógica, e na economia do art. 1424.º, n.º 1, do CC, todas as fracções - as habitacionais e as comerciais - suportarão (na proporção do respectivo valor relativo) as despesas necessárias à conservação das redes de distribuição de água, luz, telefone e ar condicionado, ainda que directamente só às fracções habitacionais se destinem. III - O mesmo sucederá relativamente aos serviços comuns a todas as fracções que o concreto Regulamento de condomínio concretiza como sendo os de recepção-portaria, jardinagem e limpeza de parques e jardins, manutenção e limpeza de piscina, manutenção dos courts de ténis e todo e qualquer outro serviço das partes comuns às fracções habitacionais e comerciais do empreendimento. IV - Com efeito, as despesas decorrentes da prestação destes serviços correspondem a gastos com o que é comum a todo o empreendimento, já que permitem pô-lo em funcionamento, proporcionando rendimento a todos os proprietários, sejam as respectivas fracções habitacionais ou comerciais.
Revista n.º 3750/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
|