Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2006
 Quota social Bens comuns do casal Alienação Cônjuge Consentimento
I - Do vertido no art. 8.º, n.ºs 2 e 3, do CSC, ponderada a mens legis - imunizar o ente societário às dissenções familiares -, não resulta que se tenha pretendido atribuir, ao cônjuge “considerado como sócio”, poderes de administração sobre participação social comum, tão amplos como aqueles que a lei civil confere ao cônjuge administrador.
II - Por assim ser, sopesada a regra-básica da administração conjunta ou concorrente dos bens comuns do casal (art. 1678.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC), decorrência do princípio diárquico da direcção da família, constitucionalmente consagrado (art. 36.º, n.º 3, da CRP), carece de consentimento do cônjuge que não é considerado como sócio a alienação ou oneração de participação social comum (actos extra-sociais), ex vi do exarado no art. 1682.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 1447/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosNoronha Nascimento