Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2006
 Contrato de arrendamento Denúncia Necessidade de casa para habitação
I - A necessidade do locado para habitação do senhorio constitui um requisito autónomo da denúncia do contrato.
II - A necessidade de habitação tem que ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas, não se confundindo com uma maior comodidade, e deve corresponder a uma intenção séria de no locado fixar residência, devendo ser apreciada objectivamente em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para obter uma desocupação.
III - Ocorre essa necessidade quando o estado de carência seja objectivamente motivado por um condicionalismo que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nela se encontrassem a precisar do arrendado para sua habitação.
IV - Para tal efeito, ter casa insuficiente equivale a falta de casa, pelo que a necessidade tanto existe quando se não tem casa alguma como quando se tem uma que se mostra de todo insuficiente.
V - No confronto entre o direito de propriedade do senhorio e o direito do arrendatário à habitação prevalece aquele, face ao sistema português de direito privado, sem ofensa de qualquer princípio constitucionalmente consagrado.
VI - É manifesta e objectiva a necessidade para habitação do arrendado num caso em que está assente a seguinte factualidade: o concreto contrato de arrendamento foi celebrado em 1974 e respeita a uma fracção com 4 quartos sita em Linda-a-Velha; o autor durante diversos anos residiu na companhia do seu cônjuge e dos 2 filhos numa casa sita em Linda-a-Velha; após a morte do cônjuge e a partilha dos bens, em que tal casa foi adjudicada aos filhos, o autor foi morar para uma casa pertença do seu filho, mas veio a abandoná-la, a insistências deste, indo então acolher-se na casa objecto da referida partilha e onde habitam a filha, genro e 2 netos; o autor sente-se aí sem privacidade e vê afectada a privacidade da filha e casal; é com constrangimento que o autor recebe com a visita de amigos e usa o espaço da casa como seu para disposição dos bens pessoais e com autonomia.
Revista n.º 1863/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa (vencido)