|
ACSTJ de 27-06-2006
Falência Graduação de créditos Crédito laboral Crédito hipotecário Lei interpretativa
I - Na falta de remissão legal, quanto à sua respectiva equivalência, para efeitos de graduação, em caso de concurso de credores em acção executiva ou processo falimentar, dos créditos que gozem dos privilégios imobiliários - que no Código Civil são sempre especiais (art. 735.º, n.º 3) -, ter-se-á de considerar inaplicável aos créditos dos trabalhadores o estatuído no art. 751.º do CC, havendo, outrossim, que lançar mão do disposto no art. 749.º do mesmo diploma. II - Através da redacção introduzida no art. 751.º do CC pelo art. 5.º do DL n.º 38/2003, de 08-03, foi expressamente consagrada a oponibilidade constante daquele preceito no que respeita exclusivamente aos privilégios imobiliários especiais, pelo que, configurando-se essa alteração como norma interpretativa (art. 13.º, n.º 1, do CC), de tal previsão mostram-se excluídos os privilégios imobiliários gerais criados por legislação avulsa. III - No que concerne à codificação laboral a vigorar desde 01-12-2003 (art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27-08), verificou-se então, e já, a atribuição aos créditos laborais de privilégios imobiliário especial - art. 377.º, n.º 1, al. b) -, alteração que seria injustificável caso se considerasse serem análogos os efeitos a atribuir aos privilégios imobiliários gerais e especiais, no caso de concurso dos mesmos com garantias reais de terceiros. IV - Temos, pois, que, não se qualificando os privilégios imobiliários gerais como autênticas garantias reais das obrigações, já que constituem, apenas, meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património do devedor, haverá, assim, de acordo com o preceituado nos arts. 686.º e 749.º do CC, que dar prevalência aos créditos hipotecários em detrimento dos créditos dos trabalhadores.
Revista n.º 1477/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Moreira Camilo
|