|
ACSTJ de 27-06-2006
Acidente de viação Seguradora Direito de regresso Recibo de quitação Força probatória Prescrição Ónus da prova Ampliação da matéria de facto
I - Face ao disposto no art. 376.º do CC, os recibos de quitação emitidos pelos terceiros lesados pelo acidente, como documentos particulares que são, apenas comprovam que os aludidos terceiros fizeram as declarações deles constantes, mas não que essas declarações correspondem à verdade ou inteiramente à verdade; por outro lado, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. II - Quer isto dizer que aos recibos em causa pode ser atribuída força probatória plena, nos mesmos termos que essa força é atribuída à confissão (art. 358.º, n.º 2, do CC), apenas nas relações entre declarante e declaratário, ou seja, entre os aludidos terceiros lesados e a seguradora autora, mas já não entre esta e o Réu nos presentes autos, uma vez que a Autora, no que respeita ao acto do recebimento das quantias indemnizatórias, não é declarante nesses documentos, nem o Réu é seu declaratário. Portanto, o valor probatório pleno dos ditos recibos, como documentos particulares, só pode ser invocado pelo declaratário (a seguradora) contra o declarante (os terceiros lesados). III - Não deixa a Autora de ser também declarante nos ditos documentos, mas apenas quanto à declaração de pagamento, aposta nos carimbos, só que, nessa parte, igualmente os documentos não são dotados, em relação ao Réu, de força probatória plena, tanto mais que não são, para efeitos da prescrição invocada pelo Réu, contrários, aos interesses da Autora. IV - Não dispondo os ditos recibos de força probatória plena, não pode o Supremo dar por provado que o pagamento foi efectuado em 01-10-1999 (art. 722.º, n.º 2, do CPC). V - Afirmando o Réu, na contestação, que o pagamento foi efectuado nessa data (01-10-1999), o que, a ter acontecido importa a procedência da prescrição invocada, e alegando a Autora, na réplica, que esse pagamento apenas foi efectuado em 08-10-1999, apenas tendo sido quesitado este último facto, e embora o mesmo tenha sido dado como provado, torna-se necessária a ampliação da matéria de facto para que o facto alegado pelo Réu possa ser integrado na base instrutória e objecto de prova.
Revista n.º 1636/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
|