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ACSTJ de 27-06-2006
Alegações de recurso Conclusões Despacho de aperfeiçoamento
I - Há que conciliar o preceito genérico contido no art. 20.º da CRP com o art. 690.º, n.ºs 1 e 4, do CPC no sentido de se entender que, desde que a abundância das conclusões não seja exagerada a ponto de só com trabalho excessivo da parte dos recorridos e do Tribunal se pode detectar quais as questões suscitadas e a fundamentação invocada, não se vendo motivo bastante para que a sua menor sintetização seja circunstância impeditiva do conhecimento do objecto do recurso. II - Analisando as 52 conclusões das alegações da apelação, elaboradas na sequência do convite judicial para sintetização, e verificando-se que é possível, sem esforço excessivo, detectar as questões que o recorrente suscita no recurso e quais os motivos pelos quais sustenta dever a decisão respectiva ter sido diferente, não se justificava aplicar a sanção prevista no n.º 4 do art. 690.º, pelo que se impõe revogar o acórdão recorrido e determinar que se procede à apreciação do objecto da apelação, a menos que exista algum outro fundamento que o impeça.
Agravo n.º 1527/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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