|
ACSTJ de 27-06-2006
Acidente de viação Excesso de velocidade Ultrapassagem Dano morte Danos patrimoniais Objecto do recurso Alegações de recurso Conclusões
I - Sabendo-se apenas que o condutor do pesado segurado na Ré, ao pretender ingressar num caminho particular situado do lado esquerdo da via, encostou a viatura à berma do lado direito e que, nesse momento, era precedido pelo motociclo onde seguia o familiar dos Autores, o qual vinha assinalando com o pisca da esquerda a sua intenção de ultrapassar o pesado, manobra que então iniciou, tendo sido colhido pelo pesado quando este mudou repentinamente de direcção, virando à esquerda para entrar na referida serventia, desconhecendo-se a velocidade a que circulava o motociclo, não é possível considerar que seguia em excesso de velocidade. II - Não há excesso relativo, pois o critério legal para se concluir pela existência de excesso relativo de velocidade era o da previsibilidade da necessidade de adopção de determinada manobra e dos factos provados não resulta que fosse de prever, pelo condutor do motociclo, a necessidade de executar qualquer manobra. Na verdade, quando iniciou a ultrapassagem o condutor do motociclo não se encontrava perante qualquer circunstância que o pudesse pôr de sobreaviso ou o fizesse prever a necessidade de adoptar qualquer determinada manobra ou até de parar. III - Tão pouco se pode considerar que realizou a manobra de ultrapassagem de forma incorrecta, pois sinalizou-a com a necessária antecedência, pelo que a culpa exclusiva na produção do acidente cabe ao condutor do pesado. IV - Não tendo os Autores provado, como lhes competia (art. 342.º do CC), que as quantias que o seu falecido filho, que com eles vivia, lhes entregava mensalmente, de montante não apurado, se destinassem a mais do que a custear as próprias despesas que este fazia em casa, nomeadamente com a sua própria alimentação, pernoita, luz e higiene, não demonstrando eles, consequentemente, que tais quantias, ao menos em parte, constituíssem rendimento destinado a contribuir para o custeio de despesas dos Autores, deverá improceder a sua pretensão de fixação de verba indemnizatória pela perda dessas quantias. V - Uma questão que tenha sido colocada nas conclusões mas que não verse matéria tratada no corpo das alegações, deve ser considerada irrelevante.
Revista n.º 1459/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
|