Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-06-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Perda de interesse do credor Terceiro Registo da acção
I - O objectivo normal de qualquer contrato-promessa de compra e venda - salvo quando se faça constar que o bem a transmitir será vendido como litigioso - é a transferência definitiva da propriedade do bem a alienar.
II - Logo, pretender que se imponha ao promitente-comprador a celebração da escritura da compra e venda prometida, estando o bem em causa a ser objecto de litígio numa acção registada, constituiria abuso do direito, por excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito (art. 334.º do CC).
III - É legítima a ocupação da fracção feita pela Autora baseada em contrato-promessa com tradição (ou estipulação contratual acessória ou complementar deste), justificando-se a sua recusa em outorgar a escritura perante o registo (provisório) da pendência de acção instaurada por terceiro contra os ora também Réus promitentes-vendedores e cuja procedência poderia conduzir a que a venda (prometida) fosse de coisa alheia, com as consequências previstas no art. 892.º do CC, a que a Autora ficaria sujeita face à eficácia retroactiva do registo (arts. 6.º a 9.º do CRgP).
IV - A existência da inscrição registral na data marcada para a escritura integra facto constitutivo do direito que a Autora se arroga à recusa da outorga da mesma escritura nessa data, com a consequente manutenção da vigência do contrato-promessa e do seu direito de ocupação da fracção, pelo que a ela incumbia o ónus da prova de tal registo nessa data (art. 342.º, n.º 1, do CC).
V - Já a caducidade de tal inscrição constituiria excepção, destinada a impedir ou extinguir o efeito jurídico da mesma, pelo que era sobre os Réus que recaía o respectivo ónus da prova (art. 342.º, n.º 2, do CC).
VI - A circunstância de o decurso do tempo ser um facto notório e, portanto, atendível, é manifestamente insuficiente para conduzir à conclusão de perda de interesse, objectivamente considerada, por parte dos Réus, na celebração do contrato definitivo.
Revista n.º 1343/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida