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ACSTJ de 27-06-2006
Habilitação do adquirente Embargos de terceiro Caso julgado
I - O n.º 3 do art. 271.º do CPC é inaplicável à hipótese de aquisição da coisa apenas na pendência da execução e já depois de finda a acção declarativa. O referido n.º 3 pressupõe que a aquisição tenha sido feita na pendência da acção declarativa, isso mesmo resultando da expressão nele contida “ainda que este não intervenha no processo”, que só pode ser aquele em que a sentença condenatória tenha sido ou venha a ser proferida. II - O efeito de caso julgado que, por força daquele dispositivo, abrange o adquirente, originando que este não possa ser considerado terceiro nem, em consequência, instaurar embargos de terceiro, é apenas o da sentença proferida nessa acção declarativa. III - Apresentando-se a embargante como proprietária da fracção em causa porque, na pendência da acção declarativa (registada) em que foi proferida a sentença exequenda, a adquiriu a A, que por sua vez a adquirira a B, que por sua vez a adquirira a C, sendo este último que era Réu na referida acção declarativa em que foi proferida sentença condenando-o entregar a dita fracção à ora embargada, mas já tendo, à data da aquisição pela embargante, transitado em julgado o decidido na sentença quanto a este Réu (o recurso não abrangia essa parte do julgado), não podia a ora embargante ter sido admitida a intervir na acção declarativa após a aquisição. IV - O n.º 3 do art. 271.º tem de ser conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo, o que significa que se aplica apenas na hipótese de transmissão de coisa ou direito litigioso, o que não se verificava, pois à data da transmissão para a ora embargante já a acção se encontrava definitivamente decidida quanto ao alienante, não se podendo dizer que tal transmissão tenha sido de coisa ou direito litigioso, visto nessa parte não existir, então, litígio. V - Não tendo a embargante tido a possibilidade de defender os direitos de que porventura seja titular na acção declarativa, não pode ser atingida pelo efeito de caso julgado da sentença exequenda, em relação à qual tem de ser considerada terceiro, sendo admissível que deduza agora embargos de terceiro.
Agravo n.º 1208/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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