|
ACSTJ de 27-06-2006
Acção de reivindicação Contrato de arrendamento Contrato-promessa Nulidade Falta de forma legal Indemnização Abuso do direito
I - O contrato-promessa de arrendamento, verbal, respeitante a uma parte do prédio reivindicado, tendo implicado a permissão pela Autora de ocupação pela Ré de edifício, mediante o pagamento da quantia mensal de 10.000$00, configura um contrato de arrendamento, de acordo com a definição dada pelo art. 1022.º do CC. II - Embora esse contrato estivesse, à data da sua celebração - anterior à entrada em vigor do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10 - sujeito, sob pena de nulidade, à forma obrigatória de escritura pública, nos termos do art. 1029.º, n.º 1, al. b), do CC, a invocação dessa nulidade pela Autora não pode ser atendida, permanecendo o contrato válido. III - Com efeito, a referida omissão era então sempre imputável ao locador, podendo a consequente nulidade ser invocada apenas pelo arrendatário, a todo o tempo, e podendo este ainda fazer a prova do contrato por qualquer meio, face ao disposto no n.º 3 do art.º 1029.º do CC (aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 67/75, de 19-02), o qual, embora presentemente revogado pelo n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 321-B/90, tem ressalvados os seus efeitos pelo art. 6.º deste mesmo diploma. IV - Assim, à luz do art. 1311.º, n.º 2, do CC, tem de se reconhecer razão à Ré no que respeita à inexistência de obrigação de restituir à Autora a parte do prédio correspondente ao edifício arrendado, embora esteja obrigada à restituição da restante parte do mesmo prédio por falta de título legítimo para a respectiva ocupação, visto não ter conseguido demonstrar, como lhe cumpria (art. 342.º, n.º 2, do CC), que essa parte restante do prédio também se encontrava incluída no contrato de arrendamento. V - Em conformidade, não há lugar ao pagamento de indemnização pela ocupação por parte da Ré do edifício arrendado, mas quanto à parte restante verificam-se todos os requisitos da obrigação de indemnizar previstos no art. 483.º do CC. VI - Na verdade, não se tendo provado o consentimento da Autora na ocupação da partes das instalações excedente, não se verifica a causa de exclusão da ilicitude invocada (art. 340.º do CC), antes se deve considerar que a ocupação, na parte excedente, viola o direito de propriedade da Autora (art. 1305.º do CC), consistindo os danos precisamente na retirada à Autora da possibilidade de obtenção dos benefícios que da respectiva utilização lhe poderiam advir. VII - Não se pode considerar o simples decurso do tempo, desacompanhado de outros elementos nesse sentido, sem exercício do direito, como indiciador de abuso quando o direito seja exercido. VIII - Fundando-se a obrigação de indemnizar em causa na responsabilidade civil por facto ilícito, são devidos juros de mora sobre o montante indemnizatório devido - a apurar em incidente de liquidação para fins de execução, correspondente ao valor locativo da parte do prédio cuja ocupação pela Ré não foi consentida - calculados desde a citação para a acção declarativa, nos termos do art. 805.º, n.º 3, do CC.
Revista n.º 596/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
|