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ACSTJ de 27-06-2006
Contrato de seguro Seguro de créditos Seguro-caução Ónus de alegação Ónus da prova
I - O contrato de seguro de crédito rege-se pelo DL n.º 183/88 (com as alterações do DL n.º 127/91, DL n.º 29/96, DL n.º 102/94 (art. 114.º, n.º 5) e DL n.º 214/99 e, subsidiariamente, pelas normas não incompatíveis dos seguros em geral e estipulações da apólice não ilegais. II - O seguro de riscos de crédito é o genus, que tem como espécies o seguro-caução directo, o seguro-caução indirecto, o seguro fiança e o seguro aval. III - No âmbito do seguro-caução directo há que atentar na relação de cobertura, ou de provisão, na relação de prestação e na relação de valuta. IV - O seguro-caução directo é uma garantia autónoma que pode ser simples ou automática. Neste caso (guarantee upon first demand) são inoponíveis ao beneficiário pela seguradora as excepções fundadas na relação principal. V - De acordo com o clausulado na apólice, cumpre ao beneficiário alegar e provar a recusa de pagamento pelo tomador do seguro. A existência de conluios, conivências, declarações inexactas e omissões conducentes ao agravamento do risco devem ser provadas pela seguradora.
Revista n.º 1682/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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