Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-06-2006
 Limites da condenação Contrato de transporte Responsabilidade contratual Subcontrato
I - A condenação deve conter-se no objecto do processo considerando os seus dois elementos delimitadores: o pedido e a causa de pedir, sob pena de decisão ultra petitum ou extra petita partium.
II - O incumprimento do contrato é o facto jurídico de que procede o pedido (na vertente de pretensão material) destinado a efectivar a responsabilidade contratual.
III - O contrato pelo qual alguém se obriga, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de um lugar para outro é contrato de transporte - modalidade de prestação de serviços.
IV - A intervenção do terceiro, ou ocorre no âmbito de um subcontrato, ou da figura de auxílio no cumprimento das obrigações.
V - Quer o subcontrato, quer o auxílio podem incluir-se na previsão do n.º 1 do art. 800.º do CC, salvo havendo substituição autorizada.
VI - Mas neste caso se o devedor originário tiver sido negligente nas instruções dadas ou na escolha do substituto, responde perante o credor inicial.
VII - Pode sempre aceitar-se a acção directa contra o subcontratado se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana.
VIII - Não havendo substituição autorizada, ou existindo uma mera relação de auxílio, a regra é o devedor continuar obrigado perante o credor pelo cumprimento da obrigação.
Revista n.º 1640/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho