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ACSTJ de 27-06-2006
Contrato de arrendamento Nulidade Licença de utilização
I - Dos n.ºs 5 e 6 do art.º 9.º do RAU resulta inequívoco que a lei não associa a nulidade do contrato à falta de licença de utilização. Na verdade, o arrendamento de fracção que não possua licença de utilização por causa imputável ao senhorio pode ser resolvido pelo arrendatário, que pode, em alternativa, requerer que o senhorio seja notificado para realizar as obras necessárias à regularização da fracção. II - Ora, se o arrendatário pode pedir a resolução do contrato ou a realização das obras necessárias à emissão da competente licença de utilização da fracção, com a manutenção do mesmo, é manifesto que o contrato não é nulo. III - Compreende-se esta solução, pois a nulidade do contrato só beneficiaria o senhorio, a quem a falta de licença é, em regra, imputável, permitindo-lhe pôr termo ao contrato quando lhe interessasse, boicotando, assim, o carácter vinculístico do mesmo.
Revista n.º 1871/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João Moreira CamiloFernandes Magalhães
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